O Seguro-Desemprego é um programa criado através da Lei 7.998/90, que tem por objetivo o de prover a assistência financeira do trabalhador que se encontra involuntariamente desempregado em razão de ter sido dispensado sem justa causa. O obreiro também tem o direito quando for resgatado dentro de uma condição de trabalho análoga à de escravo.
Muito embora seja a Caixa Econômica Federal o agente pagador, o benefício tem natureza jurídica previdenciária.
Dentro deste contexto, quais são as hipóteses que tem o trabalhador para ter acesso ao referido direito?
a) Dispensa sem justa causa
O principal fato gerador do Seguro-Desemprego é o desemprego involuntário, afinal ele visa proteger o trabalhador quando a empresa o dispensa imotivadamente.
Quando a empresa demite sem justa causa, tem direito de receber as suas verbas rescisórias no prazo de 10 dias corridos, inclusive o Seguro-Desemprego.
Ademais, não basta apenas a dispensa sem justa causa, pois será necessário verificar o preenchimento de alguns requisitos, sendo um deles a quantidade de solicitações eventualmente já feitas pelo trabalhador. Vejamos:
No caso da primeira solicitação:
👉 O trabalhador deve ter exercido atividade remunerada por 12 meses nos últimos 18 meses;
Na segunda solicitação:
👉 Nos últimos 12 meses, ter trabalhado, no mínimo, 9 meses.
Na terceira em diante:
👉 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
É importante destacar que entre as solicitações deve haver um intervalo de, no mínimo, 16 meses.
b) Rescisão indireta
Quando o empregador não cumpre com o que foi acordado no contrato de trabalho ou com a Lei propriamente dita, surge ao empregado a possibilidade de ingressar no judiciário pedindo o término do contrato de trabalho. É o que chamamos de Rescisão Indireta.
A finalidade do trabalhador ao ingressar com uma ação desse tipo é a de receber as verbas rescisórias e colocar um fim no contrato de trabalho entre as partes por sua iniciativa, com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A depender do caso, é possível requerer, em caráter liminar, que o trabalhador aguarde o curso do processo sem que seja necessária a continuidade na prestação de serviço.
Dessa forma, uma vez comprovado no processo judicial pelo trabalhador que houve a falta grave por parte da empresa, o Juiz considera rescindido o contrato como se a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa, concedendo o direito ao Seguro-Desemprego.
c) Reversão da justa causa
Quando a empresa aplica a justa causa sem a observância de requisitos para a sua validade, surge ao trabalhador a oportunidade de requerer a sua reversão perante a Justiça do Trabalho. (Aqui no blog você encontra um post sobre os requisitos de validade de uma justa causa).
Em razão da ausência de entrega das guias para habilitação junto ao programa, sobretudo no caso da reversão da justa causa, a Justiça do Trabalho reconhece o pagamento de uma indenização substitutiva, porque o trabalhador não teve condições de exercer o direito por culpa do ex-empregador.
Com a reversão da justa causa, entende-se que o trabalhador não teve a chance de ter acesso ao direito no tempo hábil em função do erro empresarial, motivo pelo qual não há o levantamento das parcelas propriamente ditas, mas o pagamento de indenização substitutiva.
Considerações finais
Vale destacar que o número de parcelas do Seguro-Desmprego variam entre 3 a 5 meses, e o valor pago não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
O direito será suspenso nas seguintes situações:
👉 Admissão do trabalhador em novo emprego;
👉 Recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego;
👉 Início de percepção de auxílio-desemprego; e
👉 Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.
E você, já utilizou o Seguro-Desemprego?