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A gestante tem estabilidade no contrato de experiência?

No que diz respeito aos contratos por prazo indeterminado, não há nenhuma dúvida: a estabilidade da gestante é aplicável, salvo se a trabalhadora cometer falta grave. Mas será que a gestante tem estabilidade no contrato de experiência?

No direito do trabalho, o princípio da continuidade da relação de emprego faz presumir que, em regra, todos os contratos firmados entre empregado e empregador são por tempo indeterminado, sendo certo que os contratos por prazo determinado são exceção à regra.

As nomenclaturas já deixam claro: o contrato por prazo indeterminado é aquele que não tem data para encerrar, ao passo que os que são pactuados por prazo determinado se encerram no dia ajustado pelas partes.

O contrato de experiência, que não pode exceder 90 dias, é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja principal finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Neste sentido, é plenamente possível que empregado ou empregador não se adaptem ao que foi pactuado, surgindo então a possibilidade de término do contrato quando do fim do prazo estipulado.

Por outro lado, a estabilidade tem como objetivo o de proteger o trabalhador de ser dispensado imotivadamente pela empresa, não se aplicando quando ocorre uma conduta que enseja a punição por justa causa.

A estabilidade da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, e o seu lapso temporal é da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Conforme mencionado no início do texto, com relação aos contratos por prazo indeterminado, não há nenhuma dúvida: a estabilidade da gestante é aplicável, salvo se a trabalhadora cometer falta grave.

A discussão jurídica começa quando é feito o questionamento sobre a estabilidade nos contratos de experiência.

A gestante tem estabilidade no contrato de experiência?

o período de experiência é uma forma que o trabalhador tem de analisar se a empresa oferece boas condições de trabalho e se o ambiente é propício.

SÚMULA SOBRE O TEMA

Atualmente, a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho prevê, em seu inciso III, que a referida estabilidade também se aplica nos contratos por prazo determinado.

Acontece que o próprio TST vem, paulatinamente, mudando o seu posicionamento.

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

Conforme as recentes decisões, a estabilidade só incidirá, caso a dispensa ocorra antes do término do prazo final que foi ajustado no contrato de experiência.

É que o TST tem se manifestado no sentido de que o conceito de estabilidade é aquele que protege a trabalhadora da dispensa sem justa causa, não sendo o caso quando o contrato de experiência chega ao seu prazo final.

Com outras palavras, como a estabilidade visa evitar a demissão sem justo motivo, não se aplicaria no caso do término do contrato de experiência, porque nesta hipótese, não há falar em demissão, mas apenas termo final do contrato.

Portanto, muito embora a previsão expressa por meio da Súmula 244 do TST pela estabilidade gestacional nos contratos por prazo de experiência, acredita-se que em um futuro não muito distante, o referido dispositivo seja revisto.

COMO FICA A SITUAÇÃO DOS PROCESSOS JÁ AJUIZADOS?

Como as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho não têm efeito vinculante, os Juízes e Tribunais do Trabalho são livres para decidirem conforme o seu convencimento.

Por outro lado, se o processo que trata sobre o tema chegar ao órgão trabalhista máximo, é bem provável que o pedido de estabilidade seja indeferido.

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